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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 106, de 14 de dezembro de 2011

Lei nº 106/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o § 1° do art. 1º, da Lei n. 3.076, de 01.08.2006, que concede aos estudantes meia entrada em cinemas, teatros, circos, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, parques e casas de diversão, em todos os municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Modifica o § 1º do artigo 1º que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (. . .)
§ 1ºA redução prevista no caput deste artigo será concedida:
Iem eventos públicos, para todos os assentos existentes, tipo pista, cadeira, lugar no camarote, frisa e será praticado sobre todos os ingressos antecipados com descontos promocionais;
IIem festas tradicionais do interior do Estado do Amazonas, que integram o processo civilizatório regional, num quantitativo igual a vinte por cento dos ingressos de menor valor, sendo vedada a restrição ou extrapolação deste limite, atendidas as seguintes condições:
a)o local do evento tenha capacidade de abrigar mais de dez mil pessoas; e
b)cinquenta por cento dos assentos sejam reservados à gratuidade".
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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