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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 102, de 14 de dezembro de 2011

Lei nº 102/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISCIPLINA a meia entrada para deficientes físicos em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos e de lazer, realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica instituída a meia entrada para deficientes físicos nos eventos em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos e de lazer, realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta lei;
IImulta de R$ 100,00 (cem reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Art. 4.
- Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 3º.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no art. 9º da Constituição Estadual.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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