Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 101, de 14 de dezembro de 2011
Lei nº 101/2011
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a divulgação do direito à gratuidade de serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518, de 6 de dezembro de 2007, no âmbito das repartições públicas estaduais do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
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