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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 101, de 14 de dezembro de 2011

Lei nº 101/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a divulgação do direito à gratuidade de serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518, de 6 de dezembro de 2007, no âmbito das repartições públicas estaduais do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo explicação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 2.
- Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação do direito do cidadão à gratuidade tarifária na prestação de serviços bancários essenciais.
Parágrafo únicoO órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para campanhas de divulgação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução n. 3.518, do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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