- Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta lei, e em consonância com o disposto nos artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual, fica o Estado do Amazonas obrigado a:Icriar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas deficientes, dentre eles os portadores de autismo;
IIrealizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino do portador de autismo, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
IIIdisponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:
a)comunicação (fonoaudiologia);
b)aprendizado (pedagogia especializada, com assistente/auxiliar terapêutica, se necessário);
c)psicoterapia comportamental (psicologia);
d)psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e)capacitação motora (fisioterapia);
f)diagnóstico físico constante (neurologia);
g)métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, SONRISE e outros);
h)educação física adaptada; e
i)musicoterapia.
§ 1º- A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, através de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM n. 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e
sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com distúrbios mentais genéricos.
§ 2º- Os recursos necessários para atender os serviços apresentados nesta lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM n. 1635, de 12 de setembro de 2002 do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.