A. O Estado instituirá, mediante Lei, a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico, incluídos os de região metropolitana, aglomerações, sub-regiões, micro e macrorregiões, urbanos ou não, elaborados com a participação dos Municípios envolvidos e em compatibilidade com planos locais e regionais de saneamento.§ 1ºº A Lei de que trata o caput será instituída com base em normas e diretrizes estabelecidas para as ações nesse campo, respeitando os seguintes princípios:
Icriação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
IIprestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
IIIorientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
§ 2ºº As políticas e ações do Estado e dos Municípios de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
§ 3ºº Os planos estaduais de que trata o caput deste artigo, e os planos locais de saneamento básico, serão elaborados e executados, com base nos seguintes requisitos, dentre outros de ordem normativa e legal:
Idevem abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços.
IIdevem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.
Poder Legislativo
IIIdevem atender ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.
IVas ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Vserão revistos periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual.
VIO plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular.
§ 4ºº A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado e nos Municípios poderá ser realizada por:
Iórgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal, ou federal, na forma da legislação;
IIempresa a que se tenham concedido os serviços.
§ 5ºº A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico.