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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 92, de 25 de novembro de 2015

Lei nº 92/2015

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1 Art. 1. Art. 33. Art. 2.
3 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 92, DE 3.12.2015

ALTERA o artigo 33,

1

Art. 1.
Altera o caput e a alínea d do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºº (...)
II(...)
d)organização da Procuradoria-Geral do Estado;"
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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