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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 91, de 13 de julho de 2015

Lei nº 91/2015

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ACRESCENTA o artigo 289-A e parágrafos às Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que

estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Acrescenta o artigo 289-A e parágrafos às Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação: "
Art. 289-
A. Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por prazo indeterminado até 5 de outubro de 1989 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da referida Carta Magna.
§ 1ºº Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
Io detentor de função pública admitido até a data de promulgação da Constituição da República de 1988;
IIo detentor de função pública admitido no período compreendido de 5 de outubro de 1988 a 5 de outubro de 1989.
§ 2ºº Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por contrato de direito administrativo ou pelo regime celetista até a data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas são assegurados os direitos, vantagens e as concessões, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição da República e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, mas condicionada a exoneração ao exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio e regular processo administrativo.
§ 3ºº Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores os servidores admitidos nos termos do caput.
§ 4ºº Os servidores de que trata este artigo ficam abrangidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Amazonas."
Art. 2.
Os efeitos concretos de que trata esta Emenda retroagirão a 5 de outubro de 1989, data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas, exceto o direito a qualquer indenização pecuniária retroativa, resguardado o direito à concessão das Licenças Especiais, correspondentes a esse período.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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