Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 9, de 20 de dezembro de 1991
Lei nº 9/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a redação do
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Art. 1.
O § 2º do artigo 146 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
§ 2ºO imposto de que trata o inciso II deste artigo:
Icabe ao Município da situação do bem;
IInão incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporadas ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
IIIpoderá ser objeto de isenção, por parte do Município em que se localizar o bem, no caso de aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência nas condições que estabelecer.
Art. 2.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
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