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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 89, de 22 de dezembro de 2014

Lei nº 89/2014

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5 artigos

1

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INCLUIR o

2

Art. 1.
Fica acrescentado ao artigo 118 da Constituição do Estado o
§ 1ºº e
§ 2ºº, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 3ºº: "
Art. 118.
(...)
§ 1ºº Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito fica assegurado, 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição."
§ 2ºº A inobservância do disposto do
§ 1ºº, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado".
Art. 2.
Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao inciso VI do artigo 54 da Constituição do Estado o seguinte: "
Art. 54.
(...)
VIdispor mediante decreto, sobre: (...)
c)o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição;
d)a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado".
Art. 3.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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