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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 87, de 16 de setembro de 2014

Lei nº 87/2014

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Art. 1. Art. 115. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas, dispondo sobre a direção do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição

do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Modifica o artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas, que passa a vigorar acrescido dos §
§ 4ºº, 5.º e 6.º, com a seguinte redação: "
Art. 115.
................................................................................................
§ 4ºº O Departamento de Polícia Técnico-Científica, órgão integrante da Polícia Civil, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública e será, juntamente com os institutos que o compõem, obrigatoriamente dirigido por Peritos ocupantes de cargos efetivos.
§ 5ºº Os institutos que compõem o Departamento de Polícia Técnico-Científica serão dirigidos por Peritos da respectiva área de atuação.
§ 6ºº As atribuições relacionadas nos incisos II, III e IV deste artigo são de competência exclusiva dos respectivos institutos técnico-científicos."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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