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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 86, de 16 de setembro de 2014

Lei nº 86/2014

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Art. 1.
- Altera o Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

PODER LEGISLATIVO

ALTERA o Título V, Capítulo II, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

SEÇÃO I

DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

Art. 168.
(...)"
Art. 2.
- Acrescenta Seção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 169.
(...)

SEÇÃO II

DO COOPERATIVISMO

Art. 169.
- A. Será instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual:
Icriar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
IIpromover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
IIIestimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IVdesenvolver a cultura cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social;
Vincentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;
VIpromover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade

cooperativista;

VIIprestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;
VIIIpromover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo;
IXestabelecer incentivos financeiros e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
Xpromover a interação das políticas públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas;
XIestimular a criação de cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do cooperativismo."
Art. 3.
- Acrescenta Subseção I, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO I DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 169.
- B. São consideradas sociedades cooperativas para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo.
Parágrafo únicoA Junta Comercial adotará regime simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades cooperativas."
Art. 4.
- Acrescenta Subseção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS

Art. 169.
- C. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM. - D. O Estado viabilizará a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a:
Icaptar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas;
IIviabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
IIIfomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas.
Parágrafo único- A OCB/AM e as outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas."
Art. 5.
Acrescenta Subseção III, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO III DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 169.
E - Configurado o ato cooperativo, as operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado."
Art. 6.
- Acrescenta Subseção IV, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO IV DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

Art. 169.
- F. Nas licitações promovidas pelos órgãos componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas previstas na Lei das Licitações. - G. A participação das cooperativas nos certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os participantes."
Art. 7.
- Acrescenta Subseção V, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO V DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 169.
- H. O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas respectivas entidades de representação, com a finalidade de:
Ipropor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao cooperativismo;
IIacompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;
IIIestabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FAC;
IVfiscalizar a aplicação dos recursos do FAC;
Velaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;
VIapreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir eventuais contrapartidas;
VIIcelebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista."
Art. 8.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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