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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 85, de 3 de julho de 2014

Lei nº 85/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a redação dos §

15

Art. 1.
Os §§ 15 e 16 do artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 113.
................................................................................................
§ 15ºOs direitos, deveres, garantias e vantagens dos Militares Estaduais, bem como as normas sobre o ingresso, o acesso à carreira, a estabilidade, as idades-limites para cada posto ou graduação, o tempo máximo de serviço em que o Militar Estadual se obriga a servir na respectiva Corporação, os Quadros de Oficiais e Praças, as licenças e demais direitos e obrigações serão estabelecidas em Estatuto próprio, de iniciativa do Governo do Estado.
§ 16ºLei Complementar Estadual, de iniciativa do Governo do Estado, disporá sobre as idades-limites, o tempo de serviço e outras condições de transferência do Militar Estadual para a inatividade, assim como os direitos, os deveres, a remuneração e outras prerrogativas dos Militares Estaduais por ocasião de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma Remunerada da respectiva Corporação."
Art. 2.
O artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do §17 com a seguinte redação: "
Art. 113.
..................................................................................................
§ 17ºConstituem ainda, direitos dos Militares Estaduais:
Ipara os fins previstos no artigo 40,
§ 4ºº, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a atividade Policial Militar e de Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial, voluntária, aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados à respectiva Corporação, com proventos integrais da última graduação ou posto que possuir no serviço ativo antes do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas;
IIo tempo estabelecido no inciso anterior deverá ser ininterrupto e prestado exclusivamente à Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas, onde servir o Militar Estadual.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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