Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 82, de 23 de dezembro de 2013
Lei nº 82/2013
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o caput, os §
1
Art. 1.
Altera o caput, os §
§ 1ºº e 3.º, do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 115.
À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo doze anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União:
§ 1ºº A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia de carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado; [...]
§ 3ºº Aos Delegados de Polícia integrantes das carreiras jurídicas do Estado, é assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência funcional no exercício do cargo, garantindo-lhes:
a)vitaliciedade, que será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e
c)irredutibilidade de vencimentos.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
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