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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 79, de 12 de julho de 2013

Lei nº 79/2013

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PODER LEGISLATIVO

DÁ nova redação ao

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Art. 1.
O
§ 1ºº do artigo 149 da Seção VI da Constituição do Estado do Amazonas no que dispõe Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 149.
.................................................................................................
§ 1ºº A lei poderá, em relação à empresa e cooperativas brasileiras de capital nacional, conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado."
Art. 2.
O caput e incisos I do
§ 2ºº e III do
§ 3ºº do artigo 150 da Seção VI da Constituição do Estado do Amazonas no que dispõe Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, passam a ter a seguinte redação: "
Art. 150.
s incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o artigo 145,I,b, desta Constituição, e destinar-se-ão à empresas industriais e cooperativas instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao artigo 146, IV, desta Constituição."
§ 2º°................................................................................................................
Iconcessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;
§ 3ºº............................................................................................................
IIIas micro e pequenas empresas de base tecnológica e cooperativas.
Art. 3.
O caput e o
§ 4ºº do artigo 151 da Seção VI da Constituição do Estado do Amazonas no que dispõe Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, passam a ter a seguinte redação: "
Art. 151.
s incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda."
§ 4ºº O fundo, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas será administrado por um

Comitê de Administração, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá como seu agente financeiro, o órgão oficial do Estado."

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

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