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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 76, de 12 de julho de 2013

Lei nº 76/2013

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Poder Legislativo

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 76, DE 10 DE JULHO DE 2013.

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso de suas atribuições, com amparo no que dispõe o artigo 32, I da Constituição do Estado do Amazonas c/c artigo 87, II, caput e

Art. 1.
Modifica o
§ 3ºº e
§ 9ºº do artigo 3.º da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.
§ 1ºº As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei. [...]
§ 3ºº Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário. [...]
§ 9ºº Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões."
Art. 2.
Altera o inciso VI do artigo 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 4.
[...] [...]
VIa proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;"
Art. 3.
Modifica o caput do artigo 7.º da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"

Art. 7.
A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de

Poder Legislativo educação, cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor."

Art. 4.
Modifica o caput do artigo 12 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 12.
s Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do Amazonas."
Art. 5.
Altera o
§ 2ºº do artigo 20, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 20.
[...] [...]
§ 2ºº O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze."
Art. 6.
Altera o caput,
§ 1ºº,
§ 2ºº,
§ 3ºº,
§ 4ºº, e reorganiza e adita o
§ 9ºº do artigo 22, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 22.
s Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºº Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2ºº Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 3ºº No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4ºº A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 5ºº Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.
§ 6ºº Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Poder Legislativo

§ 7ºº A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8ºº As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.
§ 9ºº O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação."
Art. 7.
Modifica os §
§ 2ºº e 3.º e acrescenta o
§ 4ºº do artigo 24 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"

Art. 24.
Perderá o mandato o Deputado: [...]
§ 2ºº Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, com aprovação da maioria dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3ºº Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4ºº A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §
§ 2ºº e 3.º."
Art. 8.
Modifica os incisos XVIII, XXIII e XXV do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"

Art. 28.
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: [...]

XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa. [...]

XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado; [...]

XXVdecidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição;"
Art. 9.
Converte o parágrafo único em §1º e acrescenta o §2º ao artigo 31 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"

Art. 31.
[...]
§ 1ºº [...]
§ 2ºº Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta."
Art. 10.
Modifica a alínea "c" do inciso II do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

Poder Legislativo "

Art. 33.
[...] §l.º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que: [...]
IIdisponham sobre: [...]
c)servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;"
Art. 11.
Modifica o
§ 3ºº do artigo 36 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"

Art. 36.
[...]
§ 1ºº [...]
§ 2ºº [...]
§ 3ºº O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados."
Art. 12.
Altera o caput e adita parágrafo único no artigo 48 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"

Art. 48.
Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em Lei.
Parágrafo únicoO Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente."
Art. 13.
Altera o parágrafo único do artigo 87 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 87.
[...]
Parágrafo únicoA lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta."
Art. 14.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogamse as disposições em contrário.

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