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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 74, de 26 de dezembro de 2011

Lei nº 74/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZOANAS

TRANSFORMA o parágrafo único em §1º e acrescenta o §2º ao art. 54 e o §5º ao art. 104 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- Acrescenta ao art. 54 da Constituição do Estado o seguinte § 2º, e renumera o
Parágrafo únicopara § 1º:

"Art. 54 - (...)

§ 1º- (...)
§ 2º- É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos previstos nesta Constituição".
Art. 2.
- O artigo 104 da Constituição do Estado do Amazonas, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 104 - (...) (...)

§ 5º- É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal".
Art. 4.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU Deputado MARCOS ROTTA

Presidente 1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO Deputado JOSUÉ NETO

2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZOANAS

Deputada VERA CASTELO BRANCO Deputado DAVID ALMEIDA

Secretário Geral 1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE Deputado WANDERLEY DALLAS

2º Secretário Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA Diretor Geral

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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