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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 73, de 16 de junho de 2011

Lei nº 73/2011

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o inciso IX, do artigo 27 da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O inciso IX do artigo 27 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 27.
.................................................................................................
IXexploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de distribuição de gás canalizado."
Art. 2.
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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