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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 72, de 9 de junho de 2011

Lei nº 72/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSERE o § 4º no artigo 25, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º,

do art. 32, da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O art. 25 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 25 (.....)

(.....)

§ 4ºFica vedada a posse de Deputados Estaduais durante o recesso parlamentar, excetuada a hipótese de convocação extraordinária".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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