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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 71, de 16 de julho de 2010

Lei nº 71/2010

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Art. 1. Art. 113. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Dá nova redação ao § 3°, do artigo 113, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma

estabelecida no artigo 32, inciso I, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O § 3º, do artigo 113, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 113.
..............................................omissis...................................................
§ 3º- Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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