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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 7, de 16 de dezembro de 1991

Lei nº 7/1991

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Art. 1. Art. 46. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o parágrafo 2º do art. 46 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O parágrafo 2.º do artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
......................................................
§ 1º............................................................
§ 2ºO Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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