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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 69, de 16 de julho de 2010

Lei nº 69/2010

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Art. 1. Art. 105. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o § 8º do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas para estabelecer e conferir efeitos legais regulares às publicações dos órgãos estaduais e prefeituras municipais do interior do Estado, nos Diários Eletrônicos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra

regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no artigo 86, I, c/c artigo 89, I, da Resolução Legislativa nº 469, de 16 de março de 2010, propõe a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O § 8º, do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 105.
........................................................................................................................
§ 8ºAs leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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