Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 69, de 16 de julho de 2010
Lei nº 69/2010
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o § 8º do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas para estabelecer e conferir efeitos legais regulares às publicações dos órgãos estaduais e prefeituras municipais do interior do Estado, nos Diários Eletrônicos.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra
regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no artigo 86, I, c/c artigo 89, I, da Resolução Legislativa nº 469, de 16 de março de 2010, propõe a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
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