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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 68, de 11 de fevereiro de 2010

Lei nº 68/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao inciso X do artigo 109 da Constituição do Estado Amazonas que dispõe sobre o teto remuneratório no âmbito da Administração Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do § 3º

do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O inciso X, do artigo 109 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 109 - ...........................................................................................................
Xfica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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