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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 67, de 26 de novembro de 2009

Lei nº 67/2009

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Art. 1. Art. 44. Art. 2.
3 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

ALTERA o parágrafo único do artigo 44, da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, nos termos do § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 44 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 44.
........................................................................................................................
Parágrafo únicoO Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios, e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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