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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 65, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 65/2008

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2 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao caput e inciso I do art. 255 da Constituição do Estado do Amazonas, acrescenta § 1º e incisos I e II e transforma o parágrafo único em

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Art. 1.
- O art. 255, caput e inciso I da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 255 - São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário:
Ias pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto".
Art. 2.
- Acrescenta o § 1º e incisos I e II e transforma o parágrafo único em § 2º que passam a ter a seguinte redação: "§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II, observar-se-á:
Ia reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
IIdesconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas.
§ 2º- Cabe aos proprietários de transporte coletivo rodoviário e aquaviário, a fixação neste do teor deste artigo, incisos e parágrafos, em local visível para o conhecimento dos usuários".
Art. 3.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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