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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 64, de 9 de dezembro de 2008

Lei nº 64/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o § 2° do artigo 20, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do art.

20, alínea "d", da Resolução Legislativa n° 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O § 2º do artigo 20, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a ter a seguinte redação: ................................................................................................................................. "§ 2º - O número de Deputados à Assembléia passa a ser de trinta, e atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze". .................................................................................................................................
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a contar das eleições de 2010.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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