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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 62, de 30 de abril de 2008

Lei nº 62/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA os incisos II e III do art. 255 e da nova redação ao inciso II, § 4º do art. 29 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- Os incisos II e III do art. 255, e o inciso II, § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, passam a ter a seguinte redação: "
Art. 255.
............................................................................................................
I.........................................................................................................................
IIpoliciais em serviço e agentes penitenciários;
IIIidosos maiores de sessenta anos;" "
Art. 29.
.............................................................................................................
§ 4º- ....................................................................................................................
I.........................................................................................................................
IIa Mesa Diretora, eleita na Segunda Sessão Legislativa, permitida a recondução para o mesmo Cargo, tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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