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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 59, de 15 de março de 2007

Lei nº 59/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA o artigo 9º da Constituição do Estado do Amazonas. (Direitos do consumidor à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa)

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O artigo 9º da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° - O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de:
Iassistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor;
IIlegislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixa ção de preços;
IIIresponsabilidade pela garantia dos produtos comercializados;
IVmanutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos:
a)orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas;
b)recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais;
c)fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos;
d)realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável;
e)formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
f)estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais;
g)realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores".
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

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