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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 58, de 15 de março de 2007

Lei nº 58/2007

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Art. 1. Art. 102. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas. (Concernente ao Mandato de Defensor Público Geral do Estado).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O inciso II do artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas, modificado pelas Emendas Constitucionais n.° 16, de 03 de maio de 1995, n.° 39, de 20 de novembro de 2002, e n.° 43, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 102.
............................................................................................................ ..............................................................................................................................
IIO Defensor Público Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público Estadual, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo; .............................................................................................................................."
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicarão.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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