- O Art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 278 - Cessada a investidura no Cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível, igual ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.§ 1ºSe o beneficiário vier a exercer mandato eletivo, cargo de Interventor Estadual ou Municipal, Governador de Território, Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário Municipal ou qualquer outro cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal ou cargo de provimento efetivo ficará suspenso o benefício enquanto durar a investidura temporária ou cancelada definitivamente em decorrência de provimento efetivo.
§ 2ºNão fará jus ao benefício quem perder o mandato em decorrência de condenação por crime de responsabilidade ou quem renunciar antes de cumprido pelo menos metade do mandato".
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