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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 55, de 28 de março de 2006

Lei nº 55/2006

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Art. 1. Art. 29. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao § 6º, do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O § 6º do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
................................
§ 6º- Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do recesso parlamentar, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de qualquer natureza ".
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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