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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 54, de 22 de dezembro de 2005

Lei nº 54/2005

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o § 2°, do art. 24, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas

atribuições legais, especialmente o que prescreve o art. 32, I, da Constituição Estadual c/c o art. 121, I, da Resolução Legislativa n° 312, de 31 de outubro de 2001- Regimento Interno - vem propor a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- Fica alterada a redação do § 2°, do art. 24, da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 24.
- ........................................................................................................ .......................................................................................................................
§ 2º- Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa.
Art. 2.
- Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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