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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 53, de 14 de julho de 2005

Lei nº 53/2005

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Art. 1. Art. 50. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o artigo que indica, na Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa n° 181, de 13 de dezembro de 1991- Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Altera o artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passa a ter seguinte redação: "
Art. 50.
s Conselheiros, Membros do Ministério Público, Auditores e Auditores Adjuntos do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas - TCM, aposentados e postos em disponibilidade pela Emenda Constitucional n° 15, de 16 de março de 1995, passarão a pertencer a um Quadro Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE, para fins de percepção de seus respectivos proventos, vedado o aproveitamento em cargos correlatos que venham a existir no quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
§ 1º- À Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD, competirá remeter ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o acervo documental e fichas financeiras dos servidores identificados, ocupantes, das carreiras mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º- Os valores referentes aos proventos mencionados no caput deste artigo serão repassados mensalmente pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual deverá cumprir o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 39 desta Constituição".
Art. 2.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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