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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 52, de 8 de abril de 2005

Lei nº 52/2005

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do inciso XIV do art. 28, do art. 41 e do § 1° do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pelo § 3° do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O inciso XIV do art. 28, o art. 41 e o § 1° do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - ..........................................................................................................
XIVapreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades". "Art. 41 - O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro, findo quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.
§ 1º- As decisões da Assembléia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo.
§ 2º- No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição". "Art. 42 -..........................................................................................................
§ 1º- Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembléia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembléia Legislativa".
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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