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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 51, de 28 de fevereiro de 2005

Lei nº 51/2005

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a redação do caput do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas. (Redução do recesso parlamentar) Reproduzida no D.O.E. Edição de 4 de março de 2005.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
- O caput do artigo 29 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - A Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro."
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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