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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 50, de 4 de janeiro de 2005

Lei nº 50/2005

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o artigo 124 e parágrafos e inciso III do

artigo 128 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
- O artigo 124 da Constituição do Estado do Amazonas passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º- Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal.
§ 2º- Cópia da Lei que fixar os subsídios dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a sua Publicação".
Art. 2.
- O inciso III do artigo 128 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação: "
Art. 128.
.......................................................................................................................
IIInão tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".
Art. 3.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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