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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 5, de 29 de agosto de 1991

Lei nº 5/1991

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Art. 28.
1 artigo

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o inciso III do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O inciso III do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a ter a seguinte redação: "

Art. 28.
.................................................
I.............................................................
II............................................................
IIIAutorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 1 5 (quinze) dias".

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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