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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 4, de 29 de agosto de 1991

Lei nº 4/1991

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Art. 53.
1 artigo

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece alínea "i" do inciso I do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O parágrafo 1°. do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, a que se refere a emenda n.º 04/91, passa a ter a seguinte redação: "

Art. 53.
............................................................
§ 1ºSem licença da Assembléia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País quando o afastamento exceder a quinze dias."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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