Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 38, de 19 de dezembro de 2001
Lei nº 38/2001
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTE-SE um novo parágrafo ao art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas. O parágrafo acrescentado será numerado como parágrafo 1º e o parágrafo único será renumerado como parágrafo 2º.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que
estabelece o § 3° do artigo 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
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