Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 38, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 38/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 58. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTE-SE um novo parágrafo ao art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas. O parágrafo acrescentado será numerado como parágrafo 1º e o parágrafo único será renumerado como parágrafo 2º.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que

estabelece o § 3° do artigo 32 da Constituição Estadual, promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
A redação do art. 58, e seus parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, passa a ter a seguinte formulação:
Art. 58.
....................................................................................................
§ 1ºPreenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas.
§ 2ºSem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado;
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria;
IIexpedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IIIapresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria;
IVdeclarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração;
Vpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador;
VIdelegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.