Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 37, de 13 de dezembro de 2000
Lei nº 37/2000
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DÁ nova redação ao
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Art. 1.
O
§ 4ºº do artigo 29 e os §
§ 1ºº e 2.º, do artigo 52, da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 29.
............................................................................................
§ 4ºA Assembléia Legislativa realizará reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos:
Ino dia 1.º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora;
IIàs 15:00 horas do dia em que ocorrer a última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte, permitida a recondução para o mesmo cargo;
IIIna primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do Presidente, para melhor instruir o inicio de cada período legislativo."
"
Art. 52.
............................................................................................
§ 1ºOcorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a chefia do Poder Executivo.
§ 2ºEm qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato dos antecessores."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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