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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 35, de 30 de dezembro de 1998

Lei nº 35/1998

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao inciso IV do artigo 142 e ao caput do artigo 192, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - , faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O inciso IV do artigo 142 e o caput do artigo 192 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 142.
.............................................................
IVcontribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social". "
Art. 192.
Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários".
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 6º do artigo 109 e 5º do artigo 111 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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