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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 34, de 22 de dezembro de 1998

Lei nº 34/1998

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
Fica acrescido de um artigo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação. Art.. .... Os incentivos extrafiscais e sociais a que se refere o § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual poderão também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado especificamente para pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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