Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 31, de 1 de dezembro de 1998
Lei nº 31/1998
Art. 1.
Os dispositivos da Constituição Estadual, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "
PODER LEGISLATIVO
ALTERA dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que
estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 18.
.............................................................................
XVIorganização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar." "
Art. 27.
...............................................................................
XIIfixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Art. 33.
.................................................................................
§ 1º..........................................................................................
Ifixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;" "
Art. 54.
...............................................................................
IIInomear e exonerar os Secretários de Estado e os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
XIIIexercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e promover seus oficiais;"
Art. 72.
...............................................................................
I............................................................................................
a)o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;"
Art. 79.
A Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça." ...............................................................................................
Art. 113.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºAs patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares."
Art. 114.
..............................................................................
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIICorpo de Bombeiros Militar;
IVDepartamento Estadual de Trânsito
§ 1º.......................................................................................
§ 2ºA Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.
§ 3ºAs Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas.
§ 4ºAs Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.
§ 5ºA cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em lei." "
Art. 116.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades
IÀ Polícia Militar:
a)polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
b)a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
c)a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo.
IIAo Corpo de Bombeiros Militar:
a)planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil;
b)prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
c)realização de perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
d)socorro de emergência"
Art. 2.
Ficam incluídos, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes artigos:
"
Art. 51.
Enquanto não ocorrer a autonomia orçamentária e implantação do Corpo de Bombeiros Militar, que esta Emenda cria, os atuais policiais bombeiros militares exercerão suas funções, sob a legislação específica da Polícia Militar do Estado.
Art. 52.
Poderão integrar o Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas os integrantes da Polícia Militar do Amazonas que possuam Curso de Formação de Bombeiros ou que permaneceram classificados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar até abril de 1998.
Art. 53.
As viaturas, móveis, imóveis, utensílios, ferramentas e insumos utilizados na instalação dos serviços de combate a incêndio e salvamentos, sob controle da Polícia Militar, passam a integrar o acervo patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 54.
Até à elaboração e aprovação da legislação básica, assim como os regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, aplicar-se-á a legislação básica regulamentar da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 55.
atual Corpo de Bombeiros passa a denominar-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, dirigida por oficial da ativa do último posto da corporação, no desempenho do cargo de Comandante Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 56.
Até a implantação definitiva do Corpo de Bombeiros Militar, as despesas inerentes às suas atividades, correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.