Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 3, de 19 de abril de 1991
Lei nº 3/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único no
artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que
estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de l0 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
O artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
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