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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 3, de 19 de abril de 1991

Lei nº 3/1991

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Art. 255.
1 artigo

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA, o inciso V e parágrafo único no

artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de l0 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

O artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 255.
..................................................
I.............................................................
II............................................................
III...........................................................
IV..........................................................
VCrianças menores de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável.
Parágrafo únicoCabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais, a fixação nestes do teor do "caput' deste artigo e seu respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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