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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 29, de 6 de janeiro de 1998

Lei nº 29/1998

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a redação do inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas

atribuições legais, especialmente o que prescreve o art. 32, I, da Constituição Estadual c/c o art. 190, I, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
Fica alterado o inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 28.
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
Idispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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