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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 25, de 15 de julho de 1997

Lei nº 25/1997

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Republicada no Diário Oficial nº 28.744de15.08.97

ALTERA a redação dos §§ 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
............................

.............................

§ 2ºFicam revalidados até 30 de setembro de 1997 os incentivos fiscais concedidos às empresas industriais, encerrados em 28.02.97, excetuando-se as que optaram até 30 de junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente à época.
§ 4ºAs empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento social do Estado do Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, anterior à data da opção, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas."
Art. 2.
A revalidação referida no § 2º do art. 17 do ADCT, terá vigência a partir da data da publicação desta Emenda, não abrangendo o período em que as empresas industriais deixaram de usufruir dos incentivos fiscais.
Art. 3.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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