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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 24, de 19 de dezembro de 1996

Lei nº 24/1996

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
Fica modificada a redação do § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado do Amazonas, passando a ter a seguinte composição:
Art. 108.
................................
§ 1ºA lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2.
- Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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