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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 2, de 2 de abril de 1991

Lei nº 2/1991

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Art. 1.
O Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

PODER LEGISLATIVO

ALTERA a redação do Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas, (Segurança Pública).

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 114.
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança integrado pelos seguintes órgãos:
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIIDepartamento Estadual de Trânsito.
§ 1ºÀ Secretaria de Estado da Segurança Pública, órgão coordenador do sistema, incumbe a administração da Segurança Pública e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade.
§ 2ºA Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança.
§ 3ºAs Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas.
§ 4ºAs Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.
§ 5ºA cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Polícia Militar, ficam sujeitos a aprovação em lei.
Art. 115.
A Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:
Ias funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
IIa realização de perícia criminais e médico-legais;
IIIa realização de perícia criminais de quaisquer natureza;
IVa identificação civil e criminal.
§ 1ºA direção da Polícia Civil, será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§ 2ºAs carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3ºAos Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.
Art. 116.
A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militar, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Ipolícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
IIa prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo de seu Corpo de Bombeiros;
IIIa polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IVa orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.

ART. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

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