Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 2, de 2 de abril de 1991
Lei nº 2/1991
PODER LEGISLATIVO
ALTERA a redação do Capítulo VIII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas, (Segurança Pública).
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12 da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ART. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.