Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 18, de 26 de outubro de 1995
Lei nº 18/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
SUPRIME parte do texto do art. 95 e de seu inciso I e modifica o texto do art. 96, e parte de seu § 2º, todos da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que
estabelece o artigo 32, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 20, inciso I, alínea "d", da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
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