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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 17, de 16 de outubro de 1995

Lei nº 17/1995

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação do artigo 44 da Constituição do Estado do Amazonas.

EMENDA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 195, do - Regimento Interno -, aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O artigo 44 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
s Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.
Parágrafo únicoO Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.
Art. 2.
Fica incluído, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição do Estado, o artigo 50, com a seguinte redação:
Art. 50.
Ficam mantidos no exercício dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas do Estado os seus atuais ocupantes, tornando-se automaticamente extintos os cargos já vagos e aqueles que vierem a vagar, até que se verifiquem a sua adequação ao disposto no artigo 44 desta Constituição.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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