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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 144, de 2 de julho de 2026

Lei nº 144/2026

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Art. 1. Art. 134. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, o § 5º do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo § 3º do art. 32 da Constituição Estadual, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O § 5º do art. 134 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 134.
........................................................................................................ (...)
§ 5ºAs alienações e concessões de que trata o § 3º deste artigo, quando decorrentes de política pública de regularização fundiária urbana ou rural, não se sujeitarão a prazo constitucional obrigatório de inalienabilidade ou indivisibilidade, inclusive quanto aos títulos já expedidos e ainda sujeitos à restrição, preservadas as condições resolutivas, encargos, controles ambientais e demais exigências previstas em lei, no título ou no contrato, especialmente para assegurar a função social, a proteção ambiental, a destinação pactuada, a regularidade da ocupação e a proteção do interesse público."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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